ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA JULIO MESQUITA
CNPJ: Nº. 47.462.882/0001-70
REFORMULADO DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL
SUMÁRIO
Capítulo I Da Associação
Seção I - Da Denominação e Sede
Seção II - Dos Objetivos da Associação
Capítulo II - Dos Associados
Seção I – Do Patrimônio
Seção II – Das Receitas e Despesas
Seção III - Dos Orçamentos
Capítulo III Dos Associados
Seção I – Das categorias de associados
Seção II – Dos Direitos e dos deveres dos associados
Seção III – Da admissão, readmissão e demissão
Seção IV – Das penalidades
Capítulo IV Da Administração
Seção I – Da administração da associação
Capítulo V Das Assembléias
Seção I – Das assembléias gerais
Seção II – Das assembléias ordinárias
Seção III – Das assembléias extraordinárias
Capítulo VI - Da Diretoria Executiva
Seção I – De seus cargos e formas de provimentos
Seção II – Da competência e responsabilidade da Diretoria Executiva
Seção III – Das reuniões da Diretoria Executiva
Capítulo VII Do Conselho Deliberativo e Fiscal
Seção I – Do Conselho Deliberativo
Seção II – Do Conselho Fiscal
Capítulo VIII Das Eleições Gerais
Seção I – Das Eleições
Seção II – Do Sistema Eleitoral
Seção III – Da Comissão Eleitoral
Seção IV – Das Cédulas Únicas
Seção V – Dos Eleitores, Candidatos e condições de elegibilidade
Seção VI – Das Chapas
Capítulo IX Da Reforma do Estatuto
Capítulo X Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO
SEÇÃO I - DA DENOMINAÇÃO E SEDE
ARTIGO 1º - A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA JULIO MESQUITA, nestes estatutos designada simplesmente por ASSOCIAÇÃO, fundada em 30 de janeiro de 1960, com sede e foro jurídico no Município da Capital de São Paulo, sem fins lucrativos, é agremiação desportiva, social e cultural, patrimônio e personalidade distintos dos seus associados, constituída de empregados da S/A “O Estado de S. Paulo”, e das suas empresas coligadas.
Parágrafo Único - Poderão ser associados especiais os seguintes:
I - Os associados que se desligarem das empresas mencionadas neste artigo, por motivo de aposentadoria.
II - Ex-funcionário que tenham permanecido 3 (três) anos corridos nas empresas mencionadas neste artigo e nos quadros da Associação.
III – Os associados remidos que tenham contribuído por 30 anos com a Associação ficam isentos do pagamento das mensalidades, mantendo o direito de votar e de serem votados.
IV – Os associados agregados, ou seja, aqueles que trabalhem nas empresas prestadoras de serviços do Grupo Estado ou às organizações empresariais coligadas, assim como os terceirizados e os autônomos. Os agregados gozam de todos os direitos e deveres dos sócios, não podendo, contudo, votar ou ser votados.
V - Em qualquer dos casos mencionados nos itens II e IV, a admissão dos associados devera ser aprovada por 2/3 da Diretoria Executiva, havendo, se necessário, votação secreta, após o parecer específico de Comissão Assessora para tal fim, nomeada pelo Conselho Delibetativo.
SEÇÃO II – DOS OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 2º - A Associação tem por finalidade:
a) Congregar os empregados da S/A “O Estado de S. Paulo” e das suas empresas coligadas;
b) Promover o desenvolvimento intelectual, moral, cívico, artístico e esportivo de seus associados;
c) manter intercambio, sob qualquer forma, com entidades congêneres;
d) promover e estimular a prática e o desenvolvimento de jogos desportivos e culturais em qualquer modalidade;
e) instalar, manter e fechar colônias de férias, sedes de campos em todo território nacional;
f) organizar caravanas, com o objetivo de estreitar e estimular relações de amizade e coleguismo entre os seus associados, funcionários da S/A “ O Estado de S. Paulo” e empresas coligadas;
g) proporcionar reuniões sociais, dançantes, cinematográficas, excursões, turismo e culturais.
h) filiar-se a entidades ou federações desportivas e culturais, concorrendo aos seus torneios e campeonatos.
ARTIGO 3º - A Associação poderá criar e manter, a critério da Diretoria, serviços de bar, restaurante e outros em suas sedes e colônias, administrando-os, por si ou por terceiros, com aprovação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
ARTIGO 4º - Fica entendido que, no caso de arrendamento ou administração por terceiros, referido no artigo 3º. Devera constar em contrato que a freqüência sé será permitida aos associados e seus dependentes ou convidados especiais.
ARTIGO 5º - São expressamente proibidas, em qualquer dependência da Associação, manifestações de caráter político-partidario, ou religioso, bem como, pratica de jogos de azar, de acordo com a Lei.
ARTIGO 6º - Para cumprir as suas finalidades a Associação deverá:
a) Manter sede social;
b) Publicar boletim ou revista onde figurem colaborações de associados além do noticiário cultural, social, esportivo e administrativo.
CAPITULO II – DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DESPESAS E DOS ORÇAMENTOS.
SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 7º - O patrimônio social será constituído pelos bens pertencentes à Associação.
PARÁGRAFO 1º - Os bens pertencentes à Associação classificam-se em:
a) Numerário em Caixas;
b) Deposito em instituições financeiras;
c) Títulos e valores de mercado de capitais;
d) Estoques de materiais e outros;
e) Créditos, deduzidos os débitos contraídos e
f) Bens do ativo imobilizado.
PARÁGRAFO 2º - O patrimônio social será contabilizado de acordo com os padrões contábeis vigentes no país, obedecidas às normas legais instituídas.
SEÇÃO II – DAS RECEITAS E DESPESAS
ARTIGO 8º - Toda e qualquer entrada de bens será considerada como receita, quando essa entrada significar um acréscimo ao patrimônio social da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - São exemplos de receita os seguintes:
a) contribuições mensais devidas pelos associados, de acordo com o artigo. 15º; parágrafo 1º;
b) juros diversos;
c) produtos de arrendamento dos serviços de bar, restaurante e outros;
d) rendas provenientes de atividade sociais, esportivas e recreativas;
e) rendas eventuais;
ARTIGO 9º - Toda e qualquer saída de bens será considerada como despesa, quando essa saída significa em decréscimo no patrimônio social da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - São exemplos de despesas os seguintes;
a) tributos, alugueis, salários de empregados;
b) gastos com conservação dos bens da Associação;
c) aquisição do material de expediente, social e desportivo;
d) custeio de festas e jogos organizados;
e) contribuições para entidades a que for filiada a Associação;
f) a aquisição de prêmios para torneios ou campeonatos internos;
g) gastos com as publicações da Associação; e
h) despesas eventuais.
SEÇÃO III – DO ORÇAMENTO
ARTIGO 10º - Diretoria Executiva deverá elaborar, devidamente fundamentado, um orçamento anual. Distribuído em 12 meses, de receita e despesas e um de variação de bens do ativo imobilizado.
PARÁGRAFO 1º - Os orçamentos citados no “caput” deste artigo deverão ser apresentados ao Conselho Fiscal, até o primeiro dia útil antes de 16 de fevereiro.
PARÁGRAFO 2º - O Conselho Fiscal devera emitir o seu parecer e encaminha-lo, juntamente com os orçamentos, ao conselho Deliberativo, até o primeiro dia útil antes de 27 de fevereiro.
PARÁGRAFO 3º - A decisão do Conselho Deliberativo quanto às peças orçamentárias, será enviada a Diretoria Executiva até o primeiro dia útil antes de 10 de março.
PARÁGRAFO 4º - Quando não for ano de eleições, a Diretoria Executiva poderá recorrer da decisão do Conselho Deliberativo, convocando uma reunião conjunta dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para ate o primeiro dia útil antes de 20 de março, a fim de expor as suas razoes.
PARÁGRAFO 5º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o conselho Fiscal devera emitir novo parecer, alterando ou ratificando o parecer anterior, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo ate o primeiro dia útil antes de 25 de março.
PARÁGRAFO 6º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o Conselho Deliberativo devera apresentar a sua nova decisão, alterando ou ratificando a decisão anterior, até o primeiro dia útil antes de 30 de março.
PARÁGRAFO 7º - Quando for ano de eleições, a Diretoria Executiva eleita para o triênio seguinte poderá solicitar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal uma revisão das peças orçamentárias já aprovadas.
PARÁGRAFO 8º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, a Diretoria Executiva recém-eleita convocara uma reunião conjunta dos Conselhos Deliberativos e Fiscal para até o primeiro dia útil antes de 7 de abril, a fim de expor suas razoes.
PARÁGRAFO 9º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o conselho Fiscal deverá pronunciar-se, encaminhando o seu parecer ao Conselho Deliberativo, até o primeiro dia útil antes de 14 de abril.
PARÁGRAFO 10º - Na hipótese do parágrafo imediatamente anterior, o Conselho Deliberativo deverá pronunciar-se, encaminhando a sua decisão à Diretoria Executiva, até o primeiro dia útil antes de 21 de abril.
PARÁGRAFO 11º - A não observância dos prazos determinados pelo presente artigo, quanto às responsabilidades dos Conselhos Deliberativo e Fiscal equivalerá à aprovação integral da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO 12º - As peças orçamentárias serão as bases sobre as quais a diretoria Executiva cumprirá os atos concernentes a sua gestão administrativo-financeira.
PARÁGRAFO 13º - Por ocasião do exame das contas, dos livros e dos balancetes, o Conselho Fiscal avaliará a execução orçamentária, comparando valores reais e orçados.
PARÁGRAFO 14º - O controle orçamentário da Receita e da Despesa será sempre “a posterior”, ficando sob a responsabilidade da Diretoria Executiva a apresentação obrigatória de justificativas, quando solicitadas pelos outros órgãos dirigentes da Associação.
PARÁGRAFO 15º - Para o controle orçamentário dos bens do ativo imobilizado, fica estabelecido que o desvio orçamentário global anual em prejuízo da Associação, não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) enquanto que o desvio orçamentário por item especifico, em prejuízo da Associação, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO 16º - No orçamento dos bens do ativo imobilizado, a classe “bens diversos não especificados”, não poderá ser maior do que 10% (dez por cento) do total do orçamento.
PARÁGRAFO 17º - A Diretoria Executiva poderá apresentar proposta de alterações em qualquer dos orçamentos já aprovados, estabelecendo-se um prazo não superior a 25 dias para o encaminhamento do parecer ou decisão ao órgão dirigente da Associação, receptor do parecer ou decisão.
CAPITULO III - DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I – DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS
ARTIGO 11º - O quadro societário é constituído pelos empregados das empresas citadas no artigo 1º e parágrafo único, do Presente Estatuto.
ARTIGO 12º - Haverá na Associação as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Honorários;
c) Beneméritos;
d) Efetivos e
e) Especiais.
PARÁGRAFO 1º - Serão considerados associados fundadores aqueles que assinaram a ata de fundação.
PARÁGRAFO 2º - Serão honorários aqueles que tiverem prestado relevantes serviços a Associação, a juízo da Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO 3º - Serão beneméritos aqueles que fizerem contribuições de vulto para a Associação, mediante proposta da Diretoria Executiva, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO 4º - A categoria de associados efetivo é privativa dos empregados da S/A “O Estado de S. Paulo” e de suas empresas coligadas, cujas propostas forem aceitas, na forma estipulada neste Estatuto.
PARÁGRAFO 5º - Serão associados especiais àqueles mencionados no parágrafo Único do artigo 1º.
SEÇÃO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS:
ARTIGO 13º - São direitos dos associados:
I – Apresentar sugestões a Diretoria através de representações por escrito;
II – Constituir-se na conformidade do Artigo 27 – Parágrafo Único, em Assembléias Gerais e nelas tomar parte;
III – Votar e ser votados, na conformidade do Artigo 81 e seguintes.
IV – Participar de todas as atividades associativas, ficando a critério da Diretoria Executiva a sua inclusão nas representações da Associação;
V – Freqüentar as dependências da Associação;
VI– Receber gratuitamente as publicações da Associação;
VII– Propor a admissão de novos associados;
VIII– Solicitar a Diretoria Executiva a expedição de convites a estranhos ao quadro de funcionários da S/A “O Estado de S. Paulo”,
IX – Protestar, por escrito, contra atos de Diretores, de associados, de empregados da Associação, que julguem contrários aos fins da Associação e a seus direitos de associado.
X – Pleitear a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com o Artigo 38, alínea “h”, sempre que julgar tal medida útil à defesa de seus interesses ou da Associação;
XI – Recorrer a Diretoria Executiva ou a Conselho Deliberativo das penalidades por elas impostas;
XII – Demais direitos não especificados neste Artigo, mas estabelecido neste Estatuto.
ARTIGO 14º - São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções dos Poderes da Associação;
II – Satisfazer os compromissos assumidos com a Associação;
III – Apresentar a carteira social quando solicitada;
IV – Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação, indenizando-a, dentro do prazo concedido pela Diretoria Executiva, dos danos que causar, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
V – Exercer, com dedicação e probidade, função para qual tenha sido eleito ou nomeado;
VI – Tomar parte nas reuniões e Assembléia para as quais for convocado;
VII – Demais deveres estabelecidos neste Estatuto e não especificados neste Artigo.
ARTIGO 15º - Os associados ficam obrigados a pagar, mensalmente, um valor estipulado a titulo de “Mensalidade”.
PARÁGRAFO 1º - A mensalidade de que trata o presente artigo será fixada pela Diretoria Executiva, em tabela variável, obedecendo-se o critério de Faixas Salariais, em que menor salário tenha mensalidade de menor valor do que maior salário, devendo a tabela respectiva, receber a aprovação do Conselho Deliberativo, precedida do parecer do Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO 2º - A tabela mencionada no parágrafo anterior será revista anualmente, no mês de dezembro, podendo ser alterada ou não, no todo ou em parte, entrando em vigor, se houver alteração, depois de aprovada, no mês de janeiro de cada ano.
ARTIGO 16º - Os associados entrarão no gozo dos direitos que lhe confere o presente Estatuto, tão logo sua proposta seja aprovada pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III - DA ADMISSÃO, READMISSÃO E DEMISSÃO.
ARTIGO 17º - A admissão e readmissão dos associados efetivos será feita mediante proposta assinada por qualquer associado, em pleno gozo dos seus direitos sociais, ou no ato de sua admissão numa das empresas mencionadas no Artigo 1º do presente Estatuto.
ARTIGO 18º - As propostas serão encaminhadas à Diretoria Executiva, que procederá ao julgamento e decisão.
ARTIGO 19º - A readmissão de associado eliminado por não pagamento de mensalidade, será feita somente após o pagamento dos atrasados.
PARÁGRAFO 1º - Não se fará readmissão de associados eliminados por:
a) Reincidência em faltas graves;
b) Desfalque a Associação em seus bens;
c) Permissão a estranhos do uso de sua carteira social.
PARÁGRAFO 2º - Os funcionários das entidades citadas no Artigo 1º, quando desligados do quadro dessas empresas, serão “ipso facto” eliminados do quadro social da Associação, salvo os casos mencionados no Artigo 12º - letras “a”, “b”, “c”, e “e”.
ARTIGO 20º - É direito do associado demitir-se do qual social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES
ARTIGO 21º - O associado que se comportar inconvenientemente ou cometer infrações a qualquer dispositivo destes Estatutos, dos regimentos internos, das resoluções dos poderes da Associação ou ainda, das leis e regulamentos das entidades às quais a Associação estiver filiada, ficará sujeito às seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da falta:
a) Advertência
b) suspensão e
c) eliminação.
PARÁGRAFO 1º - A pena de advertência será aplicada verbalmente por qualquer membro da Diretoria Executiva e, por escrito, pela Diretoria Executiva,
PARÁGRAFO 2º - A pena de suspensão preventiva poderá ser aplicada por qualquer membro da Diretoria Executiva e vigorará até sua reunião, que devera, obrigatoriamente, ratifica-la, fixando-lhe o prazo, transformá-la ou anulá-la.
PARÁGRAFO 3º - A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva, de acordo com a gravidade da infração e privará o associado de todos os seus direitos sociais, sem eximi-lo do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
PARÁGRAFO 4º - A eliminação de associado dar-se-á por resolução da Diretoria Executiva reunida, sendo permitida a presença do infrator até o inicio da votação, sendo a este assegurado o uso da palavra para apresentar defesa, respeitadas as disposições do regimento interno, referentes às reuniões da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO 5º - Será suspenso o associado que ceder a terceiros, indevidamente, sua carteira social.
ARTIGO 22º - É passível de eliminação o associado que, por 3 (três) meses consecutivos, não satisfazer suas obrigações com a Tesouraria da Associação, sem motivos justificados, ou que cede mais de uma vez sua carteira social a terceiros.
ARTIGO 23º - A partir de convocação das eleições e ate o dia de sua realização, inclusive, as penalidades somente poderão ser aplicadas pela Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhum associado poderá ser eliminado durante o período que vai desde a convocação da eleição, ate o dia de sua realização, inclusive.
ARTIGO 24º - Os associados que forem membros dos poderes da Associação, quando sujeitos as penalidades, serão julgados pela Diretoria Executiva “ad-referendum” do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, conforme o cargo do infrator.
ARTIGO 25º - Toda e qualquer penalidade imposta a associado devera ser anotada na sua ficha individual.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇAO
SEÇÃO I – DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 26º - A administração da Associação será composta dos seguintes poderes:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Conselho Fiscal e
d) Diretoria Executiva.
ARTIGO 27º - Os associados que façam parte dos poderes da Associação não terão direito a qualquer remuneração.
CAPTULO V - DAS ASSEMBLÉIAS
SEÇÃO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ARTIGO 28º - As Assembléias Gerais que serão Ordinárias e Extraordinárias, convocadas e instaladas na forma do presente Estatuto, constituem-se no órgão supremo da Associação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente poderão se constituir em Assembléias Gerais os associados efetivos, em pleno gozo de sues direitos sociais.
ARTIGO 29º - As Assembléias gerais deverão ser instaladas 15 (quinze) dias após a sua convocação na forma deste Estatuto e com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de associados,
PARÁGRAFO 1º - Não havendo número suficiente de associados haverá nova convocação, 30 (trinta) minutos depois ,quando, então será realizada a Assembléia Geral, com qualquer número de associados presentes.
PARÁGRAFO 2º - As assembléias gerais terão livros de atas e de presença próprios devidamente rubricados pelo presidente e secretario geral da associação.
ARTIGO 30º - O presidente da diretoria executiva o seu substituto abrira os trabalhos de instalação da assembléia geral, solicitando, a seguir, a designação, pelos presentes, de um associado para presidir e um para secretariar os trabalhos, observando o disposto no artigo 36º, parágrafo único.
PARÁGRAFO 1º - Os membros da diretoria executiva não poderão ser designados para a mesa dos trabalhos da Assembléia Geral salvo se não houver associados que não pertençam á diretoria executiva.
PARÁGRAFO 2º - As assembléias gerais só poderão tratar dos assuntos que constarem da respectiva ordem do dia.
ARTIGO 31º - As deliberações das assembléias serão tomadas por maioria de votos e a votação poderá ser por;
a) Aclamação;
b) Nominal e
c) Escrutínio secreto.
PARÁGRAFO 1º - Nos casos de decisão sobre assuntos pessoais, a votação só poderá se processar por escrutínio secreto.
PARÁGRAFO 2º - Nas assembléias gerais não haverá voto por procuração.
ARTIGO 32º - As decisões da assembléia geral só poderão ser alteradas ou revogadas por outra Assembléia Geral.
ARTIGO 33º - O presidente da assembléia geral encaminhara as discussões e votação, garantira a palavra aos oradores, admoestara os que se afastarem do assunto em pauta, infringirem preceito estatutário, deixarem de respeitar a assembléia geral ou qualquer associado, podendo, se não for atendido na sua admoestação, cassar a palavra do orador e mesmo suspender os trabalhos.
SEÇÃO II - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS
ARTIGO 34º - Serão 2 (duas) as Assembléias Gerais Ordinárias, sendo uma anual e outra trienal.
PARÁGRAFO 1º - A anual será realizada na primeira quinzena de maio.
PARÁGRAFO 2º - A trienal será realizada na primeira quinzena do mês de marco.
ARTIGO 35º - As assembléias gerais ordinárias serão convocadas pelo presidente da diretoria executiva ou seu substituto legal, por meio de edital publicado no boletim interno, no “O Estado de S. Paulo” e na imprensa oficial, quando necessários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a convocação da assembléia geral ordinária trienal será observado o disposto na alínea “b” do artigo 78º.
ARTIGO 36º - Compete a assembléia geral ordinária anual:
a) leitura, discussão e votação do relatório da diretora executiva;
b) leitura, discussão e votação da prestação de contas com o parecer do conselho fiscal
ARTIGO 37º - A assembléias geral ordinária que se realiza na quinzena do mês de março , compete unicamente eleger membros dos poderes da Associação, na conformidade do artigo 73º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a mesa diretora dos trabalhos dessa assembléia deverá ser observado o disposto no artigo 29º do presente estatuto.
SECÇÃO III - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS
ARTIGO 38º - As assembléias gerais extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, convocadas para deliberações diversas e sempre que qualquer decisão de vulto tenha de ser tomada, além das previstas neste Estatuto.
ARTIGO 39º - Cabe ao presidente da diretoria Executiva convocar a assembléia geral extraordinária, solicitada com fundamento nos termo do artigo 39º, por:
a) Qualquer poder da associação:
b) Um mínimo 20% dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
PARÁGRAFO 1º - Desde que a solicitação seja fundamentada nos termos do artigo 39º, o presidente da diretoria executiva, obrigatoriamente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do pedido para convocação da assembléia solicitada, que deverá se realizar dentro dos 15 (quinze) dias seguintes a data da convocação .
PARÁGRAFO 2º - Caso o presidente da diretoria Executiva não convoque a assembléia nos termos do parágrafo anterior, ela poderá ser convocada dentro de 5 (cinco) dias por quem a solicitou.
ARTIGO 40º - Compete á assembléia geral extraordinária:
a) deliberar sobre a dissolução da associação ou de qualquer um de seus poderes, bem como, sobre o destino do patrimônio social;
b) cassar o mandato de qualquer membro dos poderes, desde que:
- haja a inobservância dos preceitos deste Estatuto por dolo ou má fé;
- haja falta de decoro no trato dos interesses da associação;
c) deliberar sobre irregularidades nas contas da diretoria Executiva, quando convocada por solicitação do conselho fiscal;
d) deliberar sobre os casos omissos no presente Estatuto.
CAPITULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO I - DE SEUS CARGOS E FORMAS DE PROVIMENTO
ARTIGO 41º - A diretoria Executiva compor-se-á de 10 (dez) cargos eletivos e a eleição far-se-á por sufrágio universal e direto, mediante voto secreto e nas condições estatuídas no titulo III que trata das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os 10(dez) cargos mencionados no presente artigo são os seguintes:
a) presidente
b) vice-presidente
c) 1º secretário
d) 2º secretário
e) 1º tesoureiro
f) 2º tesoureiro
g) Diretor de esportes
h) Diretor de patrimônio
i) Diretor social
j) Diretor de colônias de férias e clubes de campos
ARTIGO 42º - A diretoria Executiva poderá nomear associados para, como diretores auxiliares desempenharem funções determinada.
ARTIGO 43º - Das nomeações de que trata o artigo anterior, será dada ciência aos associados, esclarecendo, no caso dos diretores auxiliares, quais as funções que serão exercidas.
ARTIGO 44º - No caso de vaga ou renúncia de qualquer membro da diretoria Executiva, esta dará posse provisória ao substituto imediato, conforme o disposto nas alíneas dos artigos 49º e seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O preenchimento do cargo deve ser aprovado pelo conselho deliberativo.
ARTIGO 45º - O diretor Executivo ou diretor auxiliar que se demitir não poderá abandonar o seu cargo até que a diretoria Executiva dê posse ao seu substituto, salvo se esta não o fizer na sua primeira reunião, que se realizar após o pedido de demissão, o qual deverá ser por escrito.
PARÁGRAFO 1º - Os que infringirem este dispositivo não poderão ser eleitos ou indicados para nenhum outro cargo, senão depois de decorridos (três) anos da data do abandono ou mediante relevação da penalidade, pelo conselho deliberativo.
PARÁGRAFO 2º - Desde que a diretoria Executiva entenda que o apresentado pelo diretor auxiliar demissionário sejam justos, não se aplica o disposto no parágrafo anterior.
ARTIGO 46º - No caso de abandono de cargo por qualquer diretor ou diretor auxiliar, a diretoria Executiva deverá notificá-lo para prestar contas, ficando suspenso de todos os seus direitos sociais até que o faça, além da penalidade prevista no artigo anterior.
ARTIGO 47º - A diretoria Executiva da associação, tendo como principal responsável o seu presidente, fica autorizada a praticar todos os atos necessários á gestão da associação, desde que vinculados á sua finalidade,expressos ou não neste Estatuto, respeitadas as competências de cada membro diretor ou da diretoria Executiva em conjunto e as disposições contidas neste Estatuto.
PARÁGRAFO 1º - Os membros da diretoria Executiva, individualmente ou em conjunto, não poderão transigir renunciar direitos, alienar, hipotecar ou, por qualquer forma, onerar os bens da associação, sempre que tais operações excederem a quantia de 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo da capital do Estado de são Paulo, sem prévia autorização dos conselhos deliberativo e fiscal.
PARÁGRAFO 2º - A admissão, demissão e punição de empregados somente poderão ser feitas pelo presidente da associação e pelo diretor de colônias de férias e clubes de campo, na forma expressamente constante das suas respectivas competências.
SEÇÃO II - DE COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DA DIRETORIA EXECUTIVA, DIRETORES E DIRETORES AUXILIARES.
ARTIGO 48º - Compete á diretoria Executiva:
a) Organizar o regimento interno;
b) Observar e fazer cumprir o presente Estatuto, o regimento interno, as resoluções dos poderes da associação e regulamentos das entidades ás quais à associação estiver filiada;
c) Solicitar, por escrito, ao presidente do conselho deliberativo, a convocação daquele poder para opinar sobre assuntos de sua competência;
d) Resolver sobre admissão, readmissão, licenciamento e aplicação de penalidades aos associados, respeitadas as disposições deste Estatuto ;
e) Organizar e fixar os vencimentos do quadro do pessoal admitido, licenciando e demitindo empregados e técnicos, respeitadas as disposições legais e estatutárias em vigor;
f) Conceder licença aos diretores auxiliares, até o prazo máximo de 3 (três) meses;
g) Submeterá á aprovação do conselho deliberativo a indicação de associados “beneméritos” e “honorários”;
h) Apurar os prejuízos causados por qualquer associado, seus dependentes ou convidados, intimando-os, em seguida a repará-los dentro de prazo razoável, nunca superior a 60 (sessenta) dias:
i) Propor ao conselho deliberativo a reforma deste Estatuto;
j) Atender a todas as solicitações feitas pela comissão Eleitoral referente ás exigências contidas neste Estatuto, no que diz respeito a eleições, conforme disposto no titulo III.
ARTIGO 49º - Compete ao presidente da diretoria Executiva, além das demais funções executivas próprias do cargo:
a) Representar a associação em juízo ou fora dele,;
b) Convocar e presidir as reuniões da diretoria Executiva;
c) Convocar e instalar as assembléias gerais;
d) Apresentar na assembléia geral ordinária um relatório das atividades sociais, bem como a prestação de contas com o parecer do conselho fiscal;
e) Delegar poderes aos diretores ou diretores Auxiliares para o desempenho de atos que lhes forem recomendados, fazendo constar esses poderes no livro de Atas das reuniões da diretoria Executivo.
f) Assinar toda correspondência a ser expedida;
g) Autorizar ou recusar o pagamento das contas apresentadas;
h) Obter autorização, dos conselhos deliberativo e fiscal, nas hipóteses previstas neste Estatuto;
i) Assinar, juntamente com o 1º tesoureiros, os balancetes mensais, balanços anuais e orçamentos, enviando-os ao conselho fiscal;
j) Assinar títulos, contratos, chegue e documentos de idêntica natureza, juntamente com o primeiro 1º tesoureiro;
l) Assinar as Atas das reuniões da diretoria Executiva, juntamente com o 1ºsecretário;
m) Assinar as Atas das assembléias gerais, juntamente com o presidente e o secretário da mesa;
n) Dar posse aos novos membros dos poderes da associação, eleitos na assembléia geral, no 1º dia útil no mês de abril, conforme parágrafo único do artigo 74º;
ARTIGO 50º - Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente em qualquer dos seus impedimentos e ausências;
b) Desempenhar as missões que lhe conferir o presidente.
ARTIGO 51º - Compete ao 1º secretário:
a) Substituir o vice-presidente quaisquer de seus impedimentos e ausências;
b) Desempenhar as missões que lhe conferir o presidente;
c) Apresentar, em reunião da diretoria Executivas, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre, a situação do quadro de pessoal com vinculo empregatício, informando o quadro anterior, as demissões, as admissões e novo quadro, tanto em termos monetários como em numero de funcionários.
d) Superintender os serviços da secretaria;
e) Organizar e zelar pelo cumprimento de uma tabela de plantão de diretores na sede social, aprovada pela diretoria Executiva;
f) Assinar os cartões de identidade dos associados, filhos e esposas de associados;
g) Ter, sob a sua guarda, todos os bens da secretaria, conservando-os em bom estado, levando ao conhecimento da diretoria os eventuais danos que se verificarem;
h) Supervisionar os trabalhos de gestão pessoal, informando e orientando os demais diretores quanto aos aspectos riscos-trabalhistas.
ARTIGO 52º - Compete ao 2º secretário:
a) Auxiliar o 1º secretário e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
b) Desempenhar as tarefas que lhe conferir o 1º secretario.
ARTIGO 53º - Compete ao 1º tesoureiro:
a) Ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores pertencentes a Associação;
b) Assinar com o presidente os documentos constantes das alíneas “ i “ e “ j “, do artigo 48º e efetuar os pagamentos autorizados;
c) Submeter á diretoria Executiva, com o seu parecer, os orçamentos de despesas elaborados pelos outros diretores;
d) Depositar, obrigatoriamente, em estabelecimentos bancários ,em nome da entidade, as importâncias superiores a 5 (cinco) salários mínimos vigentes na Capital de São Paulo, que se encontrarem em seu poder;
e) Apresentar, mensalmente, á diretoria Executiva, na sessão ordinária, o balancete do mês anterior;
f) Apresentar, anualmente, á diretora Executiva, o balanço geral da tesouraria, acompanhado da demonstração da receita e despesa;
g) Apresentar ao conselho fiscal todas as informações que foram solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os documentos e livros da tesouraria;
h) Efetuar e controlar a cobrança das mensalidades de todos os associados;
ARTIGO 54º - compete ao 2º tesoureiro :
a) Auxiliar o 1º tesoureiro e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
b) Desempenhar as tarefas que lhe conferir o 1º tesoureiro.
ARTIGO 55º - Compete ao diretor de Esportes:
A organização e desenvolvimento das diversas modalidades esportivas, torneios e atividades correlatas, organizadas separadamente ou em conjunto com os outros departamentos.
ARTIGO 56º - Compete ao diretor de patrimônio:
Zelar pelos bens da associação em geral, efetuar, no mínimo, semestralmente, o inventário destes bens e inscrever em registro próprio as transferências e aquisições.
PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentar o registro de patrimônio devidamente atualizado, por ocasião da prestação anual de contas da diretoria Executiva.
ARTIGO 57º - Compete ao diretor social :
Promover e dirigir todos os eventos sociais.
ARTIGO 58º - Compete ao diretor de colônias de férias e clubes de campo:
a) Supervisionar diretamente os funcionários;
b) Ter, no orçamento anual, verba especial para assuntos urgentes;
c) Ter, no orçamento anual , verba destinada á conservação de patrimônio;
d) Ter autoridade para resolver sobre qualquer decisão de emergência, de comum acordo com o Presidente, para posterior apresentação em reunião de diretoria Executiva;
e) Dar parecer sobre aumentos de diárias, de acordo com aumento de custo de aquisição de gêneros alimentícios, para manutenção dos restaurantes sob administração da Associação.
SEÇÃO III - DAS REUNIÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 59º - As reuniões da diretora Executiva serão ordinárias e extraordinárias, delas fazendo parte todos os diretores, cujos cargos estão discriminados no artigo 40º parágrafo único.
PARÁGRAFO 1º - As reuniões ordinárias, bi-mensais, realizar-se-ão nas lª e 3ª semanas do mês,por convocação do presidente e com a presença de mais da metade dos diretores.
PARÁGRAFO 2º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão a qualquer tempo, convocadas pelo presidente ou pela maioria dos diretores, para tratar de assuntos urgentes, inadiáveis, estando presente mais da metade dos diretores.
PARÁGRAFO 3º - As convocações para as reuniões extraordinárias da diretoria Executiva serão feitas individualmente a por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
ARTIGO 60º - Quando convocados para as reuniões da diretoria Executiva, os Auxiliares não terão direito a voto, embora sua presença seja obrigatória.
ARTIGO 61º - O presidente terá voto de qualidade se verificar empate nas resoluções, sobre qualquer assunto.
ARTIGO 62º - Os diretores que deixarem de comparecer, sem motivo justificado, a critério da diretoria Executiva a 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, terão seus mandatos automaticamente extintos, devendo, seus cargos, ser preenchidos conforme o disposto no parágrafo único do artigo 43º
CAPITULO VII - DO CONSELHO DELIBERATIVO E CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I – DO CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO 63º - O conselho deliberativo será constituído de 5 (cinco) membros efetivos para os primeiros 1.000 (mil) associados, mais 2 (dois) membros para cada fração de milhar subseqüente e de suplentes em numero correspondente ao total de membros efetivos.
PARÁGRAFO 1º - Os membros efetivos e suplentes do conselho deliberativo serão eleitos conforme o disposto no titulo III deste Estatuto.
PARÁGRAFO 2º - O conselho deliberativo terá suas vagas preenchidas da forma como segue:
a) 2/3 (dois terços) das vagas para a chapa que obtiver o maior número de votos;
b) 2/3 (dois terço) das vagas restantes para a chapa que obtiver o segundo maior total de votos;
c) o restante das vagas para a chapa que obtiver o terceiro maior total de votos.
PARÁGRAFO 3º - Quando ocorrer a inscrição de uma única chapa, as vagas do conselho deliberativo serão preenchidas por essa única chapa.
PARÁGRAFO 4º - Quando ocorrer a inscrição de somente 2 (duas) chapas, as vagas do conselho deliberativo serão preenchidas pela chapa que obtiver o maior número votos, na proporção estabelecida pelo item “a” do parágrafo 2º do artigo 62º, sendo as demais vagas preenchidas pela outra chapa.
PARÁGRAFO 5º - O mandato dos conselheiros, efetivos e suplentes, será de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 74º;
PARÁGRAFO 6º - Para indicação dos eleitos de cada chapa, no caso de ser necessária a distribuição proporciona das vagas será observada a ordem de registro na chapa.
PARÁGRAFO 7º - Na substituição dos efetivos pelos suplentes, será observada a ordem de registro de chapa.
PARÁGRAFO 8º - A convocação do conselheiro suplente para substituir o efetivo será feita pelo presidente do conselho deliberativo, e, na sua falta, pelo secretario e, na sua ausência, por outro conselheiro.
PARÁGRAFO 9º - Na divisão das vagas, conforme a proporção estabelecida no parágrafo 2º, havendo possibilidade de uma vaga para uma ou outra chapa, esta vaga será preenchida pela chapa que tiver maior número de votos entre as duas.
ARTIGO 64º - A eleição far-se-á por sufrágio universal e direto, mediante voto secreto, para efetivos e suplentes, nas condições instituídas no titulo III do presente Estatuto.
ARTIGO 65º - A posse dos membros do conselho deliberativo será em conjunto com a diretoria Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - No mesmo dia da posse realizar-se-á uma reunião extraordinária do conselho deliberativo, na qual deverão ser eleitos o seu presidente e secretário.
ARTIGO 66º - O conselho deliberativo reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os conselheiros que deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou alternadas, terão seus mandatos automaticamente extintos, devendo seus cargos ser preenchidos, conforme o disposto nos parágrafos 7º e 8º do artigo 62º.
ARTIGO 67º - O conselho deliberativo só poderá deliberar se reunido com mais da metade de seus membros, em lª convocação ou , em 2ª convocação 30 minutos após a hora fixada para o inicio da reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso não seja realizada a reunião por falta de quorum, esse fato devera ser registrado no livro de Atas do conselho deliberativo, com a indicação dos conselheiros presentes.
ARTIGO 68º - As reuniões ordinárias do conselho deliberativo serão convocadas pelo seu presidente ou substituto, por meio de editas publicados em jornal da empresa S/A “O Estado de S. Paulo” ou afixados na sede social ou por cartas individuais devidamente protocoladas, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
PARÁGRAFO 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas:
a) pelo presidente do conselho deliberativo;
b) por solicitação de mais de 25% de seus membros;
c) por solicitação da diretoria Executiva ou do conselho fiscal.
PARÁGRAFO 2º - O conselho terá livro de Atas, rubricado pelo seu presidente e pelo seu secretário.
ARTIGO 69º - Compete ao conselho deliberativo:
a) Emitir parecer em todos os assuntos apresentados pela Diretoria Executiva;
b) deliberar, independentemente de ser consultado,sobre matéria de interesse da Associação;
c) deliberar sobre as penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva, quando submetidas a sua apreciação, por solicitação da parte interessada;
d) indicar os membros da comissão Eleitoral, conforme o artigo 76º;
e) emitir parecer quando verificada a hipótese prevista no artigo 46º do parágrafo 1º.
f) nomear a comissão de reforma do Estatuto social e discutir suas alterações conforme disposto nos artigos 59º, parágrafo 1º;
g) aprovar ou não as nomeações de novos diretores, conforme parágrafo 1º do artigo 44º;
h) aprovar ou não os assuntos ad-referendum do conselho deliberativo, mencionados neste Estatuto.
SEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 70º - O conselho fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos por sufrágio universal, direto, mediante voto secreto, conforme o disposto no titulo III do presente Estatuto, com mandato de 3(três) anos.
PARÁGRAFO 1º - Serão considerados eleitos como membros efetivos no conselho fiscal os 3 (três) candidatos mais votados, e, como membros suplentes, os 3 (três) imediatamente mais votados, observado o disposto no titulo III, desde Estatuto.
PARÁGRAFO 2º - A substituição dos efetivos pelos suplentes será efetuada de acordo com maior números de votos obtidos.
ARTIGO 71º - Não podem fazer parte do conselho fiscal, observadas outras disposições estatutárias :
a) os membros ou suplentes dos demais poderes da Associação;
b) os membros da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior ;
c) os parentes dos membros da Diretoria Executiva ;
d) os associados que não sejam formados em técnico de contabilidade, Economia, Administração de empresas e ciências contábeis.
ARTIGO 72º - O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez cada 3 (três) meses e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros, ou por solicitação do conselho deliberativo, da Diretoria Executiva ou da Assembléia geral.
PARÁGRAFO 1º - O conselho fiscal terá livro de ata rubricado por todos os seus membros efetivos.
PARÁGRAFO 2º - O conselho fiscal só poderá deliberar se reunido com a totalidade de seus membros efetivos em 1a, Convocação, ou em 2ª, convocação, 30 minutos após a hora fixada para o inicio da reunião.
PARÁGRAFO 3º - Os conselheiros que deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou alternadas terão seus mandatos automaticamente extintos, devendo seus cargos ser preenchidos pelos respectivos suplentes.
PARÁGRAFO 4º - Caso não seja realizada a reunião por falta de quorum, esse fato deverá ser registrado no livro de Atas do conselho fiscal, com a indicação dos conselheiros presentes.
ARTIGO 73º - Compete ao conselho fiscal:
a) julgar o balancete mensal apresentado pela tesouraria, assinando-o;
b) examinar todas as contas, livros e documentos fisco- contábeis da Associação;
c) julgar o balanço e o relatório anual da Diretoria Executiva, emitindo seu parecer fundamentado;
d) julgar o orçamento apresentado pela Diretoria Executiva, aprovando-o ou não, enviando-o á Assembléia geral;
e) emitir parecer sobre a proposta da Diretoria Executiva se verificada a hipótese prevista no artigo 15º, parágrafo 1º;
f) verificar a procedência das reclamações ou recursos formulados pelos associados, na matéria de sua competência e solicitar providencias junto ao órgão competente.
CAPITULO VIII – DAS ELEIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 74º - As eleições e a apuração realizar-se-ão durante a Assembléia geral ordinária trienal que se na 1ª, quinzena do mês de março.
PARÁGRAFO ÚNICO - A proclamação oficial dos membros eleitos dar-se-á imediatamente após a apuração e será feita pelo presidente da mesa.
ARTIGO 75º - O mandato dos poderes da Associação, exceto o da alínea “a” do artigo 25º, do presente Estatuto, será de 3 (três) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O efetivo exercício do mandato iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês de abril.
SEÇÃO II - DO SISTEMA ELEITORAL
ARTIGO 76º - O sufrágio é universal e direto; o voto é secreto e prevalecerá o principio majoritário.
SEÇÃO III - DA COMISSÃO ELEITORAL – ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
ARTIGO 77º - A comissão Eleitoral será formada por 5 (cinco) membros indicados pelo conselho deliberativo, conforme alínea “d” do artigo 68º do presente Estatuto.
PARÁGRAFO 1º - A indicação dos membros da comissão Eleitoral será feita dentro dos primeiros cinco dias úteis do mês de fevereiro, precedente ás Eleições.
PARÁGRAFO 2º - O presidente e secretário da comissão Eleitoral serão escolhidos pela própria
comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 3º - O presidente da comissão Eleitoral fará a distribuição de atribuições aos demais membros.
PARÁGRAFO 4º - Não poderão fazer parte da comissão Eleitoral:
a) os membros da Diretoria Executiva em exercício;
b) os candidatos inscritos nas chapas concorrentes ao pleito, para o qual foi indicada a comissão Eleitoral.
ARTIGO 78º - Caberá ao presidente e aos membros da comissão Eleitoral convocar, instalar, presidir e secretariar, respectivamente, a mesa dos trabalhos da Assembléia geral ordinária trienal.
ARTIGO 79º - Compete á comissão Eleitoral.
a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, na parte de sua competência;
b) convocar, pelo seu presidente, a Assembléia geral ordinária trienal, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 33º do presente Estatuto;
c) manter em perfeita ordem os serviços de sua secretaria;
d) aceitar ou recusar o registro de chapas ou impugnar nomes de candidatos que não preencherem as condições dos artigos 84º e 85º, respeitadas outras disposições estatutárias;
e) manter o livro de Atas da Assembléia geral ordinária trienal, onde serão lavradas as atas das reuniões da comissão Eleitoral, as atas das Assembléias gerais ordinárias trienais, fazendo constar destas últimas, o resultado final das eleições;
f) solicitar e examinar relação dos eleitores e respectivos livros de presença ou folhas de votação;
g) solicitar e examinar cabines ou recintos indevassáveis, urnas e cédulas;
h) expedir editais regulamentando o processo eleitoral, através de publicação no órgão interno da Associação;
i) providenciar folhas de apuração com nomes dos candidatos;
j) apurar, publicamente, os votos depositados nas urnas.
ARTIGO 80º - A Comissão Eleitoral será dissolvida automaticamente após a proclamação oficial dos eleitos, lavrando-se as atas respectivas.
SEÇÃO IV - DAS CÉLULAS ÚNICAS
ARTIGO 81º - Para a eleição da Diretoria Executiva e do conselho Deliberativo, as células serão únicas e deverão conter o nome das chapas e os respectivos espaços quadriláteros, onde será marcado, pelo eleitor, os sinais (+) ou (x), indicativos de sua preferência.
PARÁGRAFO 1º - Na mesma cédula constará os nomes dos candidatos ao conselho fiscal, precedidos dos quadriláteros onde o eleitor assinalará, com os sinais (+) ou (x), os candidatos de sua preferência, até o limite de 6 (seis).
PARÁGRAFO 2º - As cédulas serão fornecidas pela Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 3º - O papel será de cor branca, de tamanho a ser fixado, não transparente.
PARÁGRAFO 4º - As cédulas serão impressas por qualquer processo.
PARÁGRAFO 5º - As cédulas serão visadas pela Comissão Eleitoral na presença do eleitor, no momento da votação.
PARÁGRAFO 6º - Serão nulos os votos cujas cédulas contiverem qualquer ou sinal que não os indicados no “caput” do artigo 80º e parágrafo 1º.
SEÇÃO V - DOS ELEITORES, DOS CANDIDATOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
ARTIGO 82º - São eleitores todos os associados efetivos da Associação, desde que inscritos no quadro social durante os 3 (três) meses ininterruptos, no mínimo, precedentes ás eleições e em pleno gozo de seus diretores sociais.
PARÁGRAFO ÚNICO - É licito aos eleitores em geral, reclamarem contra a inclusão indevida ou omissão de nomes na relação dos eleitores, bem como solicitarem a correção daqueles inscritos erradamente.
ARTIGO 83º - Os responsáveis por chapas providenciarão junto á Comissão Eleitoral, a inscrição de suas chapas, onde constarão os nomes dos candidatos, até o prazo mínimo de 10 (dez) dias antes das eleições.
ARTIGO 84º - um mesmo candidato não poderá concorrer a mais de um cargo.
ARTIGO 85º - São condições de elegibilidade:
a) ser associado efetivo, em pleno gozo de todos os seus diretores;
b) estar inscrito, por uma chapa apenas, na Comissão Eleitoral;
ARTIGO 86º - Além das condições expressas no artigo anterior, é, também, condição de elegibilidade, para os cargos dos poderes da Associação, estar o candidato inscrito no quadro social, durante os 12 (doze) meses ininterruptos precedentes ás eleições.
ARTIGO 87º - Nas eleições, em caso de empate, será considerado eleito o candidato a Presidente que for associado mais antigo no quadro da Associação.
PARÁGRAFO 1º - Permanecendo o empate mencionado no parágrafo anterior, a decisão será feita por sorteio, cuja forma será estabelecida pela Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO 2º - Não é permitido o voto por procuração.
PARÁGRAFO 3º - E permitida apenas uma reeleição para os cargos da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO 4º - O disposto neste Artigo e Parágrafos será valido para a eleição dos membros do Conselho fiscal.
SEÇÃOVI - DAS CHAPAS
ARTIGO 88º - As chapas adquirem direitos políticos com o seu registro na Comissão Eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO - O registro far-se-á com a apresentação de um requerimento subscrito por todos os integrantes da chapa.
CAPITULO IX – DA REFORMA DO ESTATUTO
ARTIGO 89º - O presente Estatuto poderá ser reformado, total ou parcialmente, respeitadas as disposições dos artigos deste capitulo.
ARTIGO 90º - Qualquer reforma estatutária poderá ser feita por proposta de qualquer poder da Associação, ou por proposta de 100 (cem) associados, em pleno gozo de seus direitos, devendo o pedido de reforma, total ou parcial, ser, previamente, submetido ao Conselho Deliberativo, que emitirá parecer da sua viabilidade ou não.
PARÁGRAFO 1º - Havendo viabilidade, o Conselho Deliberativo nomeará uma comissão de 5 (cinco) associados que não pertençam a qualquer poder da Associação, para proceder a confecção do anteprojeto, no prazo de 60 (sessenta) dias e o apresentará ao Conselho Deliberativo para, em primeira discussão, receber as emendas.
PARÁGRAFO 2º - O prazo indicado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a pedido da Comissão de reforma, com aprovação do Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO 3º - O conselho Deliberativo poderá destituir a Comissão da reforma, no caso de não cumprimento de suas obrigações, nomeando, em seguida, outra Comissão.
PARÁGRAFO 4º - O Conselho Deliberativo, quando convocado para tratar da reforma do Estatuto, não poderá discutir outros assuntos.
PARÁGRAFO 5º - O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ele deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 91º - As pessoas estranhas á Associação só poderão participar das festividades por ela patrocinadas mediante convites-ingresso fornecidos aos associados por elas responsáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Diretoria Executiva controlará a expedição dos convites aqui referidos, visando assegurar, em todas as reuniões ampla predominância numérica dos associados.
ARTIGO 92º - Serão consideradas beneficiárias e como tais, com acesso ás instalações da entidade, dos os dependentes legais dos associados, desde que constem nos registros das fichas das empresas.
ARTIGO 93º - Os associados de outras entidades congêneres que visitarem nossa sede terão acesso ás instalações da Associação.
ARTIGO 94º - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas por seus representantes.
ARTIGO 95º - Considera-se impedimento qualquer ato punitivo que suspenda, temporariamente, o exercício de qualquer função prevista neste Estatuto.
ARTIGO 96º - Considera-se ausência, para os fins previstos neste Estatuto, a impossibilidade de presença na hora e local dos atos ou fatos, para os quais não houve prévia comunicação, ou que tendo esta ocorrido, motivos alheiros impossibilitaram a presença marcada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Desde que haja possibilidade de comunicação e, conseqüente presença, não será considerada ausência para os fatos ou atos não previstos.
ARTIGO 97º - Fora das hipóteses previstas nos dois artigos anteriores, os atos praticados por membros não competentes, não terão validade, exceto se a pessoa competente os confirmar.
ARTIGO 98º - Os atos de compra e venda oriundos de recursos financeiros da Associação ou qualquer outro que envolva o patrimônio social da agremiação, como também, os contratos que acarretem responsabilidades financeiras, deverão ter parecer dos Conselhos Deliberativo e fiscal.
ARTIGO 99º - O pavilhão da Associação terá as cores vermelho, preto e branco, trazendo ao centro, o distintivo oficial.
PARÁGRAFO ÚNICO - No distintivo oficial constarão as letras A.R.J.M., em vermelho entrelaçadas, dentro de um circulo branco, sobre campo branco, com a expressão “A.R.J.M.” destacada no circulo, em preto.
ARTIGO 100º - O uniforme de esporte dos associados terá as cores vermelha, preta e branca, com o distintivo oficial.
ARTIGO 101º - A Diretoria Executiva da Associação deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, adequar os regulamentos das Colônias de férias, sedes, clubes de campo e outros, ao presente Estatuto social, submetendo-os á aprovação do Conselho Deliberativo.
ARTIGO 102º - Para o ano civil de 1978, as datas previstas neste Estatuto serão automaticamente prorrogadas por 30 dias, exceto disposto no parágrafo 2° do artigo 15°, artigo 103 ° e parágrafo único.
ARTIGO 103º - O presente estatuto, após sua aprovação, deverá ser registrada no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, da Capital de São Paulo.
ARTIGO 104° - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. Revogando-se as disposições em contrário.
Os trabalhos foram suspensos, pelo tempo necessário à lavratura da presente Ata. Reaberta a Sessão, a presente Ata, após lida e achada conforme, foi aprovada e assinada por todos os presentes.
Leandro de Souza Soares – Presidente
RG 28.539.477-0
José Paulo de Oliveira – Secretário
RG 19.647.602
Márcio José da Silva
RG 27. 039.964-1
Anderson Macedo Santos
RG 41.474.059-2
Luiz Carlos Dias Gomes
RG 18.770.668-2
Rodrigo Farias de Andrade
RG 30.749.500-0
Jeferson Gonçalves Cavalcante
RG 30.749.500-0
Davi de Carvalho
RG. 16.448.253
Caue Leite Rodrigues Barros
RG. 43.797.893-X
Marta de Almeida Soares
RG. 12.280.502-1
Claudio José Bonasorte
RG 22.048.751-0
Magali Camargo Felix
RG. 43.656.109-8
Reginaldo Simplício da Silva
RG. 20659157
Sinete Amaro da Conceição
RG. 38.788.563-8
Ivande Xavier da Costa Filho
RG 33.139.573-3
Esny Aparecido Ledesma
RG. 13.741.699
Denise Lopes Coutinho
RG. 95.062.46
Fabiane Rodrigues da Silva
RG. 25.931.784-6
Tays da Silva Canuto
RG. 28.449.527
Carlos Manoel Francisco
RG. 45.936.771-7
Jorge José dos Santos
RG 16.200.566
Jorge Dantas de Freitas
RG. 12.332.888
Eduardo Pascale
RG. 47.623.317
Esta é cópia fiel da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Associação Recreativa Júlio Mesquita realizada no dia 12 de Setembro de 2008.
O Presidente
Leandro de Souza Soares
Esny Aparecido Ledesma
Presidente Diretoria Executiva
Advogado
José Luiz dos Santos
OAB nº 128282